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Paolo Zupo Mazzucato

Os Perigosos Rigores da Lei Antitruste

02/06/2003

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A iminente multa a ser aplicada à White Martins pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), no valor de R$ 54 milhões (5% do faturamento bruto do último exercício), por conduta anticoncorrencial nos mercados de fabricação e de comercialização de gás carbônico (Gazeta Mercantil, 22/04), traz consigo a importante discussão sobre até que ponto pode ir o rigor de uma Lei Antitruste.

A Lei nº 8.884/94 atualmente é a responsável pela defesa da Ordem Econômica em nosso País. Referida norma estabelece como pena para empresas infratoras multas de um a trinta por cento de seu faturamento bruto registrado no último exercício (excluídos os impostos, não podendo essa sanção ser inferior à vantagem obtida pela conduta ilegal quando possível quantificar). O administrador da companhia também pode ser responsabilizado, e há a previsão de outras penas, além da pecuniária, a exemplo da publicação em jornal da decisão condenatória, a proibição de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública, a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, a recomendação para quebra de patentes, revogação de subsídios fiscais ou de parcelamento de tributos e até mesmo a cisão ou transferência de controle da sociedade.

Não restam dúvidas de que, devido à gravidade e aos efeitos perversos das condutas anticoncorrenciais sobre o mercado e o consumidor, devem elas ser duramente combatidas. Entretanto, cremos que há limites à severidade das penas e da aplicação da norma antitruste.

Uma multa capaz de punir uma empresa em trinta por cento de seu faturamento bruto anual, em tese, é demasiadamente rigorosa, uma vez que pode significar sua inviabilidade econômica, ao reduzir drasticamente seu capital de giro (aliás, o percentual sequer precisa ser aquele para produzir referido dano). Em tal hipótese, estaríamos diante do seguinte paradoxo: a lei de defesa da concorrência eliminaria concorrentes, reduzindo a concorrência, aumentando a concentração do mercado e, conseqüentemente, a probabilidade de outras infrações contra a ordem econômica. Isso sem mencionar a perda de arrecadação e o desemprego gerados por tal decisão. Seria aquilo que o jargão popular define como "dar um tiro no próprio pé".

Ora, nossa Constituição, ao estabelecer como princípios das atividades econômicas a função social da propriedade, a busca do pleno emprego, a redução das desigualdades regionais e o fim da atuação do Estado como agente econômico por meio das privatizações, confere à empresa, vale dizer, à iniciativa privada, grande destaque na tarefa de promover o desenvolvimento brasileiro.

Dessa forma, parece-nos um contra-senso que um órgão estatal, como o CADE, aplique penalidades capazes de excluir participantes do mercado, não só pelas razões anteriormente apontadas (redução do número de concorrentes e da concorrência), mas também devido à questão de se estarem eliminando atores de papel fundamental na implementação de políticas econômicas.

O CADE e os demais órgãos antitruste, ao longo da instrução processual, deveriam não apenas buscar provas das práticas ilícitas; deveriam também sempre tentar aferir os ganhos que o infrator obteve. Isso possibilitaria concretizar o comando legal de não aplicar uma sanção de valor inferior à vantagem conferida pela prática anticoncorrencial. A Justiça seria feita, pois demonstraria que tais condutas não compensam, o que corrigiria o comportamento daquele agente e inibiria desvios dos demais. No entanto, a apuração idealizada é difícil e cara, e talvez os instrumentos postos à disposição pela lei e as restrições orçamentárias não permitam realizá-la.

Assim, devem a Lei de Defesa da Concorrência e sua aplicação pelo CADE ser severas - limitadas, porém, à correção e à restauração do ambiente concorrencial do mercado, evitando uma absurda eliminação de agentes econômicos e interferências nas demais políticas públicas.


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