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Giovani Clark

A Ditadura Pós-Moderna

02/06/2003

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Nesses tempos pós-modernos, o Brasil se envereda por uma ditadura[1] "quase invisível" e de difícil constatação para o cidadão comum, porque ela se apresenta sem as características de épocas passadas. Nos antigos regimes autoritários, nem tão antigos assim, não existiam eleições diretas para os governantes, os opositores eram perseguidos e "desapareciam", os braços armados do Estado impunham o controle social e a imprensa era censurada, encobrindo as barbaridades dos donos do poder.

Os três poderes do Estado eram concentrados nas mãos do ditador, chamado de presidente, digno representante da elite econômica do país, apesar de existência formal do Legislativo, Executivo e Judiciário. As ditaduras passadas patrocinaram, ainda, anos perdidos, em virtudes de políticas econômicas suicidas, onde o povo era exterminado, paulatinamente, a cada plano econômico e o país abdicava de sua soberania para ser "defendido" pelo "Tio Sam", paladino da perversa economia de mercado e combatente dos "demoniados" socialistas.

Para o pensador italiano Norberto Bobbio (1986), a democracia dos idos atuais caracteriza-se pela alternância de classes dominantes no poder, mostrando, assim, a sua descrença na chegada dos dominados a aquele, através dos mecanismos da democracia burguesa. No Brasil, desde o golpe de 01/04/1964 não existem mudanças de elites no poder, somente uma persiste encastelada naquele.

O formato atual do Estado, com a existência de três poderes independentes e harmônicos, surgiu devido às revoluções burguesas para dar fim à acumulação das funções estatais na pessoa do rei absolutista. Todavia, recentemente no Brasil, assistimos a um fenômeno inverso, ou seja, o retorno, em padrões "inovadores", da concentração dos poderes do Estado no chefe Executivo, originando, assim, um presidencialismo imperial ou uma ditadura pós-moderna.

Nas ditaduras atuais, o presidente imperial não pode ser contrariado, vigora o "mito" da idéia única, encarnada na "glória" da economia de mercado, com sua sanha consumista e na implantação da globalização, ou melhor, da renovação do pacto colonial em bases pós-modernas. Ser oposição, ou simplesmente discordar, é um sacrilégio, gera reações dos detentores do sistema, via seus veículos de comunicação[2] , orquestrados para perpetuar a domesticação social e ridicularizar os inimigos. Isto, sem contar com os cortes de verbas e os rigores da lei para os adversários.

Os Poderes Legislativo e Judiciário também não exercem as suas funções de fazer as leis e julgar os conflitos sociais, respectivamente, como idealizou Montesquieu. Em nosso "autoritarismo civil", o Executivo subtrai do Legislativo a missão de legislar, por intermédio da eclética representatividade de seus pares, editando as vergonhosas medidas provisórias, que de provisórias só têm o nome, e igualmente aos famigerados decretos-lei das ditaduras Vargas e Militar, normatiza todas as matérias de direito, desobedecendo a Carta Magna de 1988 (art. 62 da C.F.).

O Legislativo não só permite o uso arbitrário das medidas provisórias, mesmo tendo competência constitucional para frear os abusos, exigindo o cumprimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, mas, também, curva-se, em sua maioria, aos caprichos do rei/presidente votando de acordo com seus desejos, em virtude da força extraordinária do orçamento estatal (onde se distribui benefícios aos aliados), da distribuição fisiológica de cargos públicos e para manter o sistema socioeconômico excludente para inúmeros e benevolente para poucos. Caso o legislador não vote ao sabor das ordens do "soberano", provavelmente cairá no ostracismo, será execrado pelos donos do poder e varrido do mapa político na próxima eleição.

O Judiciário, em nossa ditadura pós-moderna, também perdeu a sua independência em julgar os conflitos à luz do direito. As escolhas dos membros dos tribunais superiores, por vezes, não obedecem aos critérios de mérito pela carreira jurídica, mas sim a outros, tais como a capacidade do escolhido em "juridicizar" os atos do Executivo. E em alguns julgamentos, as decisões prolatadas não estão de acordo com os comandos constitucionais, e sim com a vontade política dos dominantes (STF e o apagão).

As eleições no presidencialismo imperial são utilizadas como fantasia social, os seus resultados são previsíveis, ganham sempre os homens do regime, e quando são imprevisíveis, mudam-se as normas eleitorais. Ademais, é freqüente os ocupantes do poder, via manobras múltiplas, escolherem os seus adversários dentre os opositores, e desta forma encenam o jogo democrático, garantem o discurso de autoridade e impõem a pseudo legitimidade de um governo, nitidamente, privado[3] , onde o dinheiro é o grande precursor da democracia.

Como no passado, a ditadura pós-moderna gera milhares de seres humanos descartáveis, implantando o holocausto social a cada política econômica genocida, efetivada ao prazer do "poder invisível", ou melhor, do poder econômico privado, os reais ditadores e donos da nação, já que para eles a divindade é o lucro e as trevas o bem estar social entre os homens.

O "autoritarismo civil" da atualidade continua pagando uma divida externa impagável[4] e já paga, há muito tempo, por nós. Graças à mágica dos juros extorsivos a dívida só aumenta. Portanto, continuamos curvados diante do cassino global dos bancos internacionais, liquidando nossas riquezas naturais, aniquilando a soberania e semeando a miséria, para pagar o que não devemos.

Por sinal, não é por obra dos deuses que a miséria aumentou no país. Segundo o Relatório de Desenvolvimento Humano da ONU de 2001, o Brasil está 69º lugar, das 162 nações pesquisadas, atrás da Argentina, em grave crise econômica desde o final do século passado, e da Colômbia, em guerra civil à anos. Em matéria de acesso da população aos avanços tecnológicas estamos, também, pessimamente colocados, ou seja, 43º lugar, entre 72 países investigados.

O mega poder do Executivo tem inúmeras razões, mas explica-se, em parte, pela necessidade de o Estado intervir no domínio econômico e social, em uma economia de mercado, onde a lei de oferta e procura não funciona naturalmente, ficando inviável aquela sem a ação estatal, devido as demandas e interesses plurais e conflitantes, sempre à espera de normas adequadas e imediatas. Sendo o Legislativo naturalmente lento, pela sua diversidade de representação política, e pouco familiarizado para normatizar tais interesses antagônicos, principalmente as matérias econômicas, a missão foi "absorvida" pelo Executivo.

A execução do orçamento pelo Executivo é ainda um grande instrumento do agigantamento de seu poder, por intermédio do gasto do dinheiro público se ativa ou inibe setores da economia, influenciando o processo produtivo, podendo gerar, assim, riqueza para alguns e "aparthaid" social para muitos, ou a cassação dos privilégios de poucos e a justiça distributiva para todos.

De acordo com o nosso direito positivo, a lei de orçamento depende da lei do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentaria, todas de competência exclusiva do Executivo para sua iniciativa, e apesar de serem aprovadas pelo Legislativo tal competência reforça, ainda, mais o mega poder daquele.

Paralelamente, o Judiciário não está aparelhado para julgar os conflitos que envolvem as normas de Direito Econômico, nem para enfrentá-las. A sua lentidão e seu pequeno envolvimento com tais normas levam à insegurança jurídica, dilatada pelas constantes mudanças e especificidades técnicas daquelas, facilitando, assim as aberrações legais e o avanço do presidencialismo imperial.

Hoje, apenas a existência formal dos três poderes não garante mais a separação das funções do Estado, nem muito menos a democracia. Mesmo porque o Estado ganhou outras competências e missões, sendo ineficazes os atuais três poderes para dar sustentáculo à democracia.

Existe a necessidade de criarmos novos centros estatais de poder, democráticos, eficazes, com participação social plural, e dotados de capacidade de decisão, para juntar-se aos três poderes de Montesquieu. Um deles poderia ser o "Poder Econômico", ou seja, o 4º poder[5] , que seria implantado nos Municípios, Estados e União, com a função de regulamentar suas políticas econômicas, contribuindo assim para definhamento das ditaduras pós-modernas, bem como de seus mecanismos e tecnologias de dominação, próprias da sociedade do século XXI, a fim de conquistarmos uma democracia real e socialmente justa.

Giovani Clark é Doutor e Mestre em Direito Econômico pela UFMG, Professor da PUC/MG, Membro da Fund. Brasileira de Dir. Econômico e autor do livro "A Proteção do Consumidor e o Direito Econômico.

Este artigo foi publicado no Jornal O Tempo em 26/10/2001.

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[1]Uma das principais características das ditaduras é de estarem reunidos os poderes estatais, Executivo, Legislativo e Judiciário, nas mãos de um homem, ou de um grupo, ou de uma classe.

[2]Segundo Carlos Muzzi, em artigo intitulado "Política", no Jornal da OAB/MG, em março de 1999, p.2, o governo federal brasileiro gastou 600 milhões de reais em publicidade oficial em 1998, enquanto o governo americano, em igual período, gastou 400 milhões.

[3]Em entrevista concedida ao Jornal do Advogado da OAB/MG, em julho de 2001, p.13-14, o jurista português José Joaquim Gomes Canotilho diz que vivemos em tempos de governos privados e a legitimação do poder político significa a legitimação democrática do dinheiro.

[4]De acordo com Mozar Banedito, no livro "Divida Externa", 2º ed., São Paulo, Edições Loyola, publicado em 2000, no ano de 1989, a nossa divida externa era de 115 bilhões de dólares. Só o governo atual pagamos 60 bilhões, ou seja, mais de 140 bilhões de dólares acima da dívida, mas continuamos a dever 243 bilhões.

[5]O Poder Econômico, enquanto 4º poder estatal, é defendido, também, pelo jurista mineiro Washington Peluso Albino de Souza, em sua obra Direto Econômico, São Paulo, Saraiva, 1980, p. 439.



BIBLIOGRAFIA:

1 - AZUMBULA, Darcy. Teoria Geral do Direito. 30ª ed. São Paulo: Globo, 1993. 397 p.

2 BENEDITO, Mouzar. Dívida externa. 2ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2000. 90 P

3 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 4ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. 171 p.

4 BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. 239 p.

5 CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Apontamentos sobre regulação e política econômica: a modernidade medieval. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 37, p. 263 - 311. 2000.

6 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. 1228 p.

7 COMPARATO, Fábio Konder. Para viver a democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989. 214 p.

8 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Renascer do direito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 141 p.

9 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. 366 p.

10 MUZZI, Carlos Victor. Política. Jornal do Advogado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais da Caixa de Assistência dos Advogados, Belo Horizonte, ano XXII, n.º 182, mar./1999, p. 02.

11 SOUZA, Washington Peluso Albino. Direito econômico. São Paulo: Saraiva, 1980. 626 p.

12______ Primeiras linhas de direito econômico. 4ª ed. São Paulo: LTr, 1999. 614 p.

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