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João Marcos Castilho Morato

Competência da Justiça do Trabalho para Dirimir Conflitos Entre Empregado e Empregador Relativos a Acidente do Trabalho

02/06/2003

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Discussão de grande vulto ainda fomenta os ambientes forenses e acadêmicos com a finalidade de se determinar a competência para julgar dissídios entre empregados e empregadores, que versem sobre indenização por acidente de trabalho.

Competência pode ser conceituada como a medida do exercício da jurisdição, através da qual o Estado, imbuído de autoridade, põe fim às questões que lhe são apresentadas através do processo. Assim, a competência irá determinar os limites em que o Estado, através dos seus órgãos, exercerá a jurisdição.

De um lado, há os que defendem ser a Justiça Comum a competente para processar e julgar as demandas ajuizadas pelo empregado colimando o ressarcimento dos danos causados pelo acidente de trabalho. Primeiramente, defendem que não se trata de questão diretamente relacionada às obrigações contratuais do pacto de emprego, estando o empregador obrigado a ressarcir o empregado nos termos do art. 159 do Código Civil ; a matéria seria, portanto, de direito civil.

Como se não bastasse esse argumento, sempre se defendeu a impossibilidade de discussão de matéria relacionada a danos morais, pedido que sempre está presente na indenização por acidente de trabalho, em âmbito da Justiça do Trabalho. Assim sendo, o próprio Juiz do Trabalho se declarava incompetente, remetendo os autos à Justiça Estadual quando o pedido versasse sobre questão relacionada ao acidente do empregado.

Toda a discussão tinha um argumento poderoso, amparado na súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho", editada em 1990.

De fato, com o advento da nova Constituição da República, a situação tornou-se ainda mais controversa. Agarrados ao disposto no art. 109, I , que distingue as questões relacionadas à Justiça do Trabalho e às causas de acidente de trabalho, aqueles que indicavam a Justiça Comum como a competente nesses casos tinham fundamento constitucional e sumulado pelo STJ.

Os argumentos eram fortes e, durante anos, todas essas questões iam para a Justiça Comum. De dois anos para cá, a situação começa a se inverter e, até mesmo os juízes de direito vêm declinando competência. Por quê?

Primeiramente, as normas de direito civil, sobretudo para proteger o empregado, podem ser aplicadas subsidiariamente, por força do parágrafo único do art. 8º da CLT e, mais, em relação à norma constitucional citada, não é possível relacionar o pedido de indenização por acidente de trabalho à justiça comum, tendo em vista que o caput do art. 109 diz respeito aos juízes federais. Portanto, esta norma, no que tange ao acidente de trabalho, quer delimitar, neste pormenor, a questões previdenciárias. Não é o caso que tratamos, vez que o empregado quer indenização do empregador diretamente e não do Instituto Previdenciário.

Por fim, não é de se desprezar o art. 114 da Carta Magna de 1988 , que determina claramente que "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", além dos dissídios individuais e coletivos, são de competência da Justiça do Trabalho julgar.

O acidente de trabalho nada mais é que um fato ocorrido dentro do contrato de trabalho, em razão deste e somente tendo em vista a existência da relação de trabalho. Se não houvesse o trabalho, não existiria o acidente de trabalho. Sendo controvérsia oriunda do contrato de trabalho, somente a Justiça do Trabalho pode examinar a matéria. É o que se deflui da citada norma do art. 114 da Constituição da República.

A abrangência da competência determinada na Constituição de 1988 é tão evidente que se torna quase despropositada, com a devida vênia, qualquer discussão em torno da matéria.

Objetivamente, em se tratando de pleito formulado em face diretamente do empregador, deve ser considerado que ele está obrigado, contratualmente, a zelar pela segurança do seu empregado, não podendo exigir do mesmo atividades que possam atentar contra sua segurança e saúde, resguardando a integridade física do trabalhador. Deve, portanto, oferecer condições mínimas de higiene e bem-estar para o exercício do trabalho, oferecendo, inclusive, equipamento de proteção individual.

Assim, a Justiça do Trabalho vem se declarando competente para julgar dissídios que envolvam acidente de trabalho e os danos morais dele decorrentes, até mesmo por uma questão de lógica, pois a matéria deve ser examinada, inclusive adotando princípios de Direito do Trabalho.

O dano moral nesses casos deve ser analisado pela Justiça do Trabalho, exatamente pela especialidade da matéria, que é de sua competência, e, por conseguinte, sabe lidar, com sensibilidade, com a dor da perda do trabalho. A dor moral de quem se vê incapacitado para o trabalho é tão profunda que gera danos psicológicos difíceis de serem sanados. A noção de incapacidade atinge um grau que vai além da consciência de dificuldades para o desempenho das atividades laborativas, e somente o Juiz do Trabalho, conhecedor dos princípios que regem a matéria, sensível às dificuldades da relação de emprego, pode decidir com maior propriedade a questão.

Código Civil, Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Constituição da República, Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

CLT - Art. 8º - (...) Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Constituição da República, Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

"Competência da Justiça do Trabalho - Indenização por danos físicos - o art. 114 da Constituição Federal, ao estabelecer a competência quanto a relação de emprego de modo específico (além da relação de trabalho, na forma da lei), fez expressa referência às pessoas do vínculo empregatício, isto é, aos trabalhadores e empregadores, conjugando, assim, dois aspectos para estabelecer aquela competência: matéria e pessoas. A reparação pretendida, na espécie, decorre de um alegado dano físico em decorrência de doença profissional adquirida em razão da inobservância de normas destinadas a proteção da saúde do trabalhador; tal dano, por sua vez, teria sido origem em relação jurídica de emprego em que se movem empregado e empregador; LOGO A COMPETÊNCIA É DESTA ESPECIALIZADA. (TRT/MG 3ª Região RO/9679/97, Res. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, pub. 28/03/1.998)" (grifos nossos).

"Dano moral. Competência material. Justiça do Trabalho. 1. INSCREVE-SE NA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O EQUACIO-NAMENTO DO LITÍGIO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, AGINDO NESTA CONDIÇÃO, POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL. Trata-se de dissídio concernente a "cláusula acessória" do contrato de emprego (CLT, art. 652, IV), pela qual se obrigam empregado e empregador a respetarem-se a dignidade, a reputação, a honra, o bom nome e, enfim, o valioso e inestimável patrimônio moral de que cada pessoa e titular, inteligência do art. 114, da CF/88. Precedente específico do STF (Recurso Extraordinário nº 238737-4, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, julg. Em 17.11.98, DJU de 05.02.99). Inteligência do art. 114 daCF/88. Recurso não conhecido. 2. A dispensa sem justa causa de empregado portador de doença profissional comprovada, do que tinha ciência o empregador, no momento da despedida, sem a emissão do comunicado de acidente de trabalho, acarreta dano a dignidade e a integridade física do trabalhador, pelo qual suporta o empregador indenização compensatória. (TST 1ª T. RR/450338/98.0 Rel. Ministro João Oreste Dalazen, pub. 28/05/1.999)" (grifamos).

"Dano moral. Competência. Relação de emprego. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS RECLAMAÇÕES QUE ENVOLVAM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL, quando se discutir ofensa causada a empregado no cumprimento do contrato, conforme decidiu o excelso STF no conflito de jurisdição N. 6059-6. O Juiz do Trabalho tem condições de fixar o valor da indenização, considerando o grau de ofensa impingida ao indivíduo, medindo os malefícios que causa o ato daninho ao seu espírito, causando-lhe desconforto e sofrimento, mesmo que não haja publicidade do ocorrido, o que atua apenas como agravante. (TRT/MG 3ª R. RO/17411/95 1ª T. Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto, pub. 19/04/1.996)" (grifamos).

"Danos morais. Competência da Justiça do Trabalho. 1- TEM A JUSTIÇA OBREIRA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, INCISO X E 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR CONTROVÉRSIA ACERCA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL, porquanto, este último dispositivo "não exige que o direito questionado ou a norma legal a ser aplicada pertença ao campo do direito do trabalho" (Min. Arnaldo Sussekind). 2. (...) Recurso conhecido e provido. (TRT/MG, 3ª Reg., 2ªT, RO 3532/96, Rel. Juiz Mechelagelo Liotti Raphael, pub. 06/09/1.996)" (grifos nossos).

"Danos materiais e morais - competência da Justiça do Trabalho - A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA APRECIAR E DECIDIR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA PELO EMPREGADO CONTRA O SEU EMPREGADOR, desde que fundada em fato decorrente da relação de emprego, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. (TRT/MG RO/3916/98, 4ª T., Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault, pub. 05/06/1.999)" (grifos nossos).

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