Franklin Higino Caldeira Filho
A Importância do Regime Aberto
02/06/2003
Imprimir este arquivoO regime aberto (ao ar livre), última etapa do sistema progressivo, reservado também para as condenações de curta duração, rompe com o sistema tradicional da prisão de "segurança máxima".
Comumente denominado "prisão aberta", "prisão sem portas" ou "instituição aberta", o predito regime tem como característica a inexistência dos conhecidos meios predispostos para impedir a evasão, os quais foram substituídos pelo sistema da autodisciplina e trabalho diário extramuros, com o recolhimento noturno.
Com grande acolhida após o XII Congresso Internacional Penal e Penitenciário de Haya (1950) e o I Congresso da ONU de Genebra (1955), em 1977, estabeleceu-se, formalmente, através da Lei 6.416/77, o regime aberto - o terceiro regime prisional a par do fechado e do semi-aberto - , sendo certo que, mesmo antes da promulgação do referido diploma legal, já se encontrava em funcionamento no Estado de São Paulo, autorizado pelo Provimento XXV, do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de novembro de 1966, e pelos provimentos XCII e XCIV, de 1975.
Conforme a recomendação da ONU, elaborada na reunião de Genebra, em 1953, o regime aberto deve caracterizar-se pela total ausência de instalações e meios que impeçam a fuga.
Baseia-se o regime aberto no tratamento prisional sem grades, sem policiamento ou qualquer mecanismo panóptico, sustentando-se, exclusivamente, na autodisciplina, constituindo "medida altamente humanitária, educativa e social, propiciando ao delinqüente sua efetiva reintegração no âmbito comunitário", a qual revela indisputável validade científica.
Submetido a fatores interdisciplinares, que, somados, formam uma estrutura complexa, o homem é compelido à prática do delito, não sendo, como acentua MANOEL PEDRO PIMENTEL (1978), totalmente livre sua vontade, existindo, portanto, parcela de responsabilidade da sociedade na delinqüência.
Dessume-se do que foi dito que o tratamento prisional não pode ser feito exclusivamente com o encarceramento celular, sendo o homem meramente afastado da sociedade, com o falso propósito de recuperação. Na verdade, a recuperação somente ocorrerá com a participação da comunidade, que poderá colaborar para que se desfaça a estrutura complexa que agrilhoa e arrasta o homem de volta ao universo criminal, promovendo, assim, a formação de uma estrutura nova - do homem recuperado -, a qual toma lugar naturalmente, com a participação das forças vivas da sociedade (os Clubes de Serviço, as Lojas Maçônicas, as Igrejas, o Voluntariado etc.) e, sobretudo, com o apoio familiar.
Com a vigência da Lei 9.714/98, sendo ampliado o campo de incidência das penas restritivas, o recrudescimento do regime aberto poderá ser a janela para a integração da sociedade no processo de reinserção social do causador da conduta desviante.
No espaço destinado ao regime aberto, conforme determina a própria Lei de Execuções Penais, algumas penas restritivas poderão ser cumpridas, como a prestação de serviço à comunidade e a limitação de fim de semana.
Por outro lado, além da necessária participação da comunidade nas penas restritivas, o contato da sociedade com o apenado de regime aberto produz a ruptura com o isolamento existente no denominado "mundo da prisão".
Ainda, o espaço destinado ao regime aberto também proporcionaria a direta fruição, pela sociedade, de serviços que podem ser oferecidos à comunidade durante o período diurno.
Uma experiência fantástica, sendo filosófica, social e, sobretudo, economicamente correta; um mesmo espaço servindo à sociedade criminógena e à sociedade não delinqüente. Eis a verdadeira integração.
Convém, assim, resistir à açodada proposta de eliminação do regime aberto.


