Antônio Augusto Gonçalves Tavares
A Importância dos Contratos Mercantis
02/06/2003
Imprimir este arquivoCom o rápido estreitamento das relações mercantis entre os vários países, os contratos internacionais, especialmente os de compra e venda, vêm experimentando acentuado crescimento em sua importância. Inobstante as noticiadas crises econômicas por que passam vários países do mundo e ainda uma acentuada inflação nos preços do comercio mundial, os negócios internacionais continuam a crescer. Nos últimos anos, com o encurtamento da distância entre os povos, especialmente com o incremento da informática (que proporciona contatos diretos entre os quatro cantos do mundo), têm-se verificado processos de profundas transformações, com reflexos no campo social e que interessam diretamente à ciência do Direito.
Por esses motivos, o contrato internacional cada vez mais passa a fazer parte do dia a dia das empresas e porque não dos consumidores de modo geral.
A uniformização do contrato de compra e venda revela-se em verdadeiro sonho daqueles que se dedicam ao seu estudo ao nível internacional. Isso, à toda evidência, conduziria uma harmonização da relações internacionais o que também não deixa de ser uma utopia. Diz-se isso, porque em face do dinamismo das relações comerciais, onde os usos mercantis são altamente prestigiados, seria difícil até mesmo positivar as normas de comércio internas, que dirá das relações entre estados estrangeiros.
É bem verdade que os esforços para unificação das normas de comércio não restaram totalmente estéreis, bastando para tanto lembrar as normas sobre os títulos de crédito e da própria venda comercial. Relativamente a esse tipo de contrato, em 1962 surge a UNCITRAL (United Nations Comission for International Trade Law), criada pela ONU, para buscar a sua unificação. Essa comissão tinha como objetivos fomentar a harmonização e a unificação progressivas do direito comercial internacional através da coordenação dos trabalhos de outras organizações, preparar novas convenções e informar sobre as legislações nacionais, incluindo jurisprudência sobre o tema. Dos trabalhos dessa comissão, em 1980 surge a Lei Uniforme (ou Convenção de Viena) sobre a venda internacional de mercadorias.
A Convenção de Viena de 1980 representou a etapa derradeira ma busca da unificação sobre os contratos de compra e venda internacionais, cujos primeiros passos datam de 1930, com o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT). Só para que se tenha idéia das dificuldades enfrentadas pela Convenção, somente em 1988 seu texto entrou em vigor quando recebeu subscrição de 11 países. A despeito de atualmente esse número ter crescido, não são todos os subscritores que dão vigência aos mandamentos da Convenção.
Necessário destacar que a Convenção de Viena de 1980 não esgota em seu texto a matéria relativa à compra e venda internacional de mercadorias. Ocupa-se, apenas, da formação do contrato e da fixação de direitos e obrigações das partes nele envolvidas.
A FORMAÇÃO DO CONTRATO
Conforme dito, a parte relativa à formação do contrato de compra e venda internacional veio disciplinada na Convenção de 1980 que se opera por efeito da oferta e da aceitação. Estabelece o texto convencional que a proposta de celebração de contrato que pretenda constituir uma oferta deve dirigir-se a destinatário determinado e ser suficientemente precisa, ou seja, deve conter indicação expressa da mercadoria, sua quantidade e o preço. Assim como no direito nacional, a revogação da oferta é admitida na relações internacionais, desde que a manifestação chegue ao conhecimento do destinatário antes que tenha encaminhado sua aceitação. Destaque-se que se a proposta houve cláusula de irrevogabilidade não haverá como utilizar-se do procedimento retro.
Nesse tipo de contrato, a teor do artigo 18 da Convenção, o silêncio da parte sobre a proposta não significa aceitação.
Relativamente à contraproposta, também recepcionada nesse documento, aplica-se a regra de que assim será considerada, a aceitação que chegar ao conhecimento do proponente com modificações adicionais ou diferentes daquelas constantes da proposta original e sempre que essas modificações representarem alterações significativas na proposta primitiva.
Ter-se-á por concluído o contrato de compra e venda internacional no momento em que se torne eficaz a aceitação da oferta, ou seja, tão logo o proponente tome conhecimento da manifestação de assentimento do destinatário.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES NO CONTRATO
a) do vendedor
No rol de obrigações do vendedor incluem-se deveres básicos tais como a entrega da mercadoria, a transmissão da propriedade e entrega de todos os documentos respectivos nos exatos termos pactuados. Cabe ao vendedor observar rigorosamente os ditames do contrato e outras normas fixadas em sede da Convenção. Pode acontecer que o contrato estabeleça a entrega direta ao comprador. Nesse caso deverá o vendedor encaminhar a mercadoria ao transportador e informar ao comprador.
Relativamente à conformidade da mercadoria, é dever do vendedor entregar a mercadoria em quantidade, qualidade e tipo, bem como na respectiva embalagem, tudo correspondente às especificações do contrato. É dever do vendedor oferecer garantia de que as mercadorias estejam livres de quaisquer ônus. Da mesma forma, a mercadoria deverá estar em perfeitas condições de utilização para os fins a que se propõe, sendo o vendedor responsabilizado por eventual desconformidade caso tenha conhecimento da intenção do comprador.
Ao comprador, por seu turno cabe o encargo de examinar as mercadorias quando do recebimento para certificar-se da sua conformidade com os termos do contrato e informar ao vendedor o mais breve possível, se o contrato não fizer referência a prazo certo.
b) do comprador
Nos termos da Convenção, são poucos os encargos do comprador no contrato de compra e venda internacional. Consistem basicamente em pagar o preço e receber a mercadoria desde que se encontre em conformidade com os termos estipulados no contrato ou na falta de fixação específica, seguindo as orientações da Convenção. Nesses casos, a Convenção oferece normas supletivas.
De se destacar que relativamente ao preço é dever do comprador solver outras despesas eventualmente estabelecidas no contrato, diversas do preço da mercadoria, tais como taxas de transporte, embarque, desembaraço, dentre outras.
Assim que colocada à sua disposição é dever do comprador receber a mercadoria, facilitando a prática de todos os atos do vendedor para conclusão do ato da entrega.
O RISCO DO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS
Ponto de fundamental importância em matéria de contratos internacionais reside na fixação do momento em que cada uma das partes assume ou deixa de responder pelos riscos da transferência do objeto do contrato. Nos termos da Convenção, as parte são livres para estabelecer o momento de transferência do risco. De outro lado, tem-se como regra básica em matéria de contratos que a deterioração da mercadoria após a transferência do risco para o comprador não o desonera de pagar o preço. Desobriga o vendedor no caso de não ter agido com omissão.
Se não houver estabelecimento em contrário, o vendedor transfere para o comprador o risco do transporte da mercadoria tão logo entregue-a em perfeitas condições ao transportador. No caso de o vendedor ter-se obrigado a entregar a mercadoria no domicílio do comprador, qualquer ato deste que configure retirada da mercadoria desobrigará o vendedor.
RESCISÃO DO CONTRATO
No caso de ocorrência de rescisão do contrato, as parte têm desatado o vínculo obrigacional. Por óbvio, remanesce o direito daquela que se sentir prejudicada em demandar perdas e danos, sejam fixadas em contrato ou não.
Essas, em resumo, são algumas orientações fundamentais em torno do contrato de compra e venda internacional. E, como se pode perceber, muitas das disposições contidas na Convenção de Viena de 1980 recebem tratamento no âmbito do direito contratual brasileiro. Não se pode deixar de salientar que a Convenção, por seu turno, representa um avanço significativo na busca da evolução do mercado internacional.
A LEX MERCATORIA
Em tema de contratos internacionais, não se poderia deixar de citar a grande polêmica que sempre se verificou em torno da lei aplicável à solução de eventuais controvérsias quanto ao seu cumprimento. As diferenças de culturas jurídicas as vezes inflexíveis, foram responsáveis pelo surgimento de soluções alternativas para o desate destes conflitos. Essas soluções alternativas foram sendo sedimentadas em regras próprias que chegaram a se traduzir num denominado quase direito ou a lex mercatoria.
Esse conjunto de práticas reiteradas em matéria de contratos internacionais, levado a efeito pelos agentes econômicos teve origem nos anos 60 e caminhou lado a lado com os esforços dos organismos internacionais para uniformização dos procedimentos mercantis entre os estados estrangeiros. A lex mercatoria ao contrário do que possa aparentar, não se traduz num direito supra nacional. Revela-se, sim, como um mecanismo eficiente para solução de conflitos internacionais em matéria de compra e venda, principalmente e em momento algum poderão afrontar as normas positivadas em cada estado pois, assemelhadas aos usos comerciais de hierarquia inferior na formação do direito.
O FORO E O CONTRATO INTERNACIONAL
Excetuadas as questões que envolvam matéria de ordem pública, as partes têm plena liberdade de eleger o foro nos contratos internacionais. No Brasil a questão não deixa dúvidas, nem na doutrina nem tampouco na jurisprudência. O próprio texto do CPC é expresso em seu art. 111 nesse sentido.
Assim já decidiu o TRF 1a Região:
"Pelo princípio da insignificância, excluem-se do tipo os fatos de mínima perturbação social . A adequação social leva à impunidade dos comportamentos normalmente admitidos ainda que formalmente realizem a letra de algum tipo legal."
Com relação aos crimes de descaminho, jurisprudência do TRF 4a Região:
"Pacificou-se a jurisprudência desta 1ª Turma no sentido de que o descaminho de mercadorias de valor irrisório não chega a causar lesão relevante, que justifique o prosseguimento da ação penal, devendo nessas hipóteses, ser aplicado o princípio da insignificância".
Com relação aos crimes contra a fauna, jurisprudência do TRF 5a Região:
"A comercialização de 17 (dezessete) borboletas não pode ensejar uma pena de 2 a 5 anos de reclusão. Homenagem ao princípio da insignificância."
A jurisprudência observada no Superior Tribunal de Justiça denota uma maior aplicação do princípio da insignificância aos delitos de descaminho ou contrabando, sob o mesmo argumento dos Tribunais Federais, ou seja, que as mercadorias de ínfimo valor não caracterizariam crime de descaminho ou contrabando.
Nesse sentido jurisprudência, do STJ:
"Descaminho. Princípio da insignificância. No caso 'sub examine', a pequena quantidade e o ínfimo valor da mercadoria de procedência estrangeira, apreendida em poder do acusado autoriza a aplicação do princípio da insignificância."
Cabe lembrar também, a célebre discussão que se deu em torno de quatro minhocuçus, onde o STJ sabiamente aplicou o princípio da insignificância, como podemos observar no extrato jurisprudencial abaixo:
"A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado."
Podemos observar, nos extratos jurisprudenciais aquilo que viemos defender, ou seja, que através do princípio da insignificância podemos desconsiderar a tipicidade do fato, pois evidenciada a falta de potencialidade ofensiva social ou econômica do ato delituoso, servindo, também, como um método auxiliar de interpretação que versa sobre a atipicidade do fato. A justiça deve se ocupar, movimentar todo aparelho repressivo do Estado para punir a apanha de quatro minhocuçus? Ou do furto de um botijão a gás? Ou mesmo no caso de alguém arrancar cascas de árvores pra fazer chá? Não é, de forma alguma, um artifício para diminuir o número de processos em andamento ( embora este seja um dos seus efeitos secundários ), trata-se da aplicação justa da lei penal, que não pode cominar penas iguais a quem atacou um mesmo bem jurídico em diferente intensidade, fazendo portanto, que a justiça seja distribuída eqüitativamente.


