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Marcelo Cunha de Araújo

A Reforma para Pior Indireta e os Direitos e Garantias Individuais

02/06/2003

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Primeiramente, antes de adentrarmos em nossa proposta, cabe breve análise doutrinária do instituto da reformatio in pejus para melhor entendimento dos posicionamentos a serem adotados.

A reforma para pior é o agravamento da situação do réu em sede recursal. Segundo a doutrina processual penal, se divide em direta e indireta. Na direta, a alteração das decisões se dará por recurso (exclusivo ou não) da acusação. Será regida pelo princípio tantum devolutum quantum apelatum (Princípio Dispositivo aplicado aos recursos). No caso da indireta, a piora da situação do réu se dará em decorrência de recurso dele próprio. Esta afirmação, que a primeira vista causa estranheza, é amplamente aceita pela doutrina.

Descreveremos, em linhas gerais, os dois casos em que a doutrina e jurisprudência tendem a aceitar a reformatio in pejus indireta.

A Primeira hipótese se dá em recurso exclusivo do réu pedindo a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Acatando esta alegação, o Tribunal remete o réu a novo julgamento, perante outro conselho de sentença e baseado na anterior pronúncia (que não foi anulada). Ao proferir novo julgamento, o réu é condenado a situação mais grave que a primeira (antes de seu recurso exclusivo). Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o conselho de sentença não está adstrito à condenação anterior, com base na prevalescência que deve haver no suposto conflito entre Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos e disposição infra-constitucional da proibição da reforma para pior (art. 617 c/c 626, parágrafo único do CPP - por analogia).

Um segundo caso de reforma para pior indireta ocorre no recurso exclusivo do réu que pede anulação do processo seguindo-se decisão (pelo Tribunal) de incompetência absoluta do Juízo (por critério constitucional). A declaração de incompetência absoluta do Juízo, como se sabe, é hipótese de nulidade absoluta do processo. Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, este tipo de nulidade acabaria por gerar um processo não apenas nulo ab initio, mas, inexistente, em razão da afronta às normas constitucionais de competência e ao Princípio Constitucional do Juiz Natural. Admitindo-se esta linha de raciocínio, seremos levados à conclusão de que o processo inexiste no mundo jurídico e que a decisão anterior "realmente" não ocorreu em termos do Direito.

Este é o panorama atual dominante e que nos propomos a melhor analisar.

Notamos que o primeiro caso de reforma para pior indireta se identifica com um conflito hierárquico de normas entre a garantia constitucional da Soberania dos Veredictos (CF88, art. 5º, XXXVII, "c") e a norma infra-constitucional da proibição da reformatio in pejus indireta (art. 617; art. 626, parágrafo único do CPP). Visto sob este ângulo, não seremos capazes de encontrar a solução; afinal, não há dúvidas da superioridade hierárquica da norma constitucional.

A interpretação a que nos propomos, entretanto, necessita uma mudança de paradigma para sua aplicação. Devemos, primeiramente, perguntar-nos se, no caso, existe uma real incongruência entre as normas. Há, em linhas simplistas, uma anulação de decisão anterior (que era protegida pelo Princípio da Soberania dos Veredictos) e uma nova decisão (que também é protegida pela Soberania dos Veredictos).

Ao proferir sua primeira decisão, o conselho de sentença aplicou determinado quantum de pena (lato sensu), fruto do resultado do conflito entre a pretensão punitiva e a libertária. Ao se conformar com a pena, o Estado aderiu ao Princípio da Soberania dos Veredictos do conselho de sentença, protegendo a decisão anterior de qualquer modificação em gravame ao réu. Não se trata somente de garantia do réu em relação ao Estado, mas do Estado diante do cidadão (representado na instituição do Júri). Assim, pela própria Soberania dos Veredictos, mas sob o aspecto da ligação pretensão do ius puniendi-instituição do Júri, a sentença já não pode mais ser modificada.

Vemos que não há uma incompatibilidade entre os dispositivos. A relação autor (acusador)-instituição do Júri passou a ser definitiva pela própria proteção da Soberania dos Veredictos. A prolação de nova decisão por outro conselho de sentença deve respeitar a Soberania do Veredicto anterior, no que diz respeito à relação, agora imutável, entre autor e Estado.

De outro lado, a relação réu (acusado)-instituição do Júri ainda não se tornou definitiva pela manifestação do inconformismo do primeiro. Assim, é possível se alterar a reprimenda do conselho de sentença, nos limites desta relação, por outro conselho de sentença.

Verifica-se que a primitiva controvérsia entre norma constitucional e infra-constitucional transmudou-se para uma aplicação de duas normas: a Soberania dos Veredictos e a Proibição da reformatio in pejus.

Por outro lado, como forma de solução do suposto conflito, devemos nos ater à interpretação teleológica. O dispositivo da Soberania dos Veredictos encontra-se no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição. Não se pode considerar como razoável uma interpretação que se valha de algum Direito ou Garantia Fundamental contra o cidadão em defesa do qual a própria garantia foi criada.

Ao instituir o Princípio da Soberania dos Veredictos, o constituinte originário visava à proteção da instituição do júri de forma direta e à do cidadão de forma indireta. Seria incorreto, assim, basear-se neste mesmo princípio em prejuízo ao cidadão, por faltar esta finalidade à norma.

Observe-se que esta argumentação, apesar de contrária à reformatio in pejus indireta, é, paradoxalmente, majoritária na doutrina, desde que usada em casos diversos. O Prof. Mirabete, por exemplo, ao discorrer sobre a possibilidade de revisão criminal em Sentenças condenatórias irrecorríveis afetas ao Tribunal Popular ensina que: "A expressão é técnico-jurídica e a soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir sua liberdade. Não pode, desta forma, ser invocada contra ele". Podemos notar desta fala que o mesmo argumento está sendo usado para possibilitar a reforma para pior indireta no Júri (contra o réu) e a revisão criminal (a favor do réu). Ora, é claro que a mesma justificativa deve levar às mesmas conclusões nas mesmas hipóteses. Assim, se é possível a revisão criminal de sentenças do Júri pois a Soberania dos Veredictos não pode ser aplicada contra o réu, pelo mesmo motivo, não será possível a reformatio in pejus indireta no Júri, com base exclusivamente no Princípio.

Voltando agora ao segundo caso de reforma para pior indireta que anunciamos anteriormente, destacamos como o cerne do problema a caracterização das decisões proferidas por Juízes absolutamente incompetentes (afrontando competência constitucional) como inexistentes e não nulas .

Inicialmente, devemos nos ater à diferença entre uma sentença nula e uma sentença inexistente. Ambas não produzem efeitos e são afetas a matérias de ordem pública. A sentença inexistente, entretanto, é um nada jurídico por falta de requisito essencial (como a prolatada pelo Oficial de Justiça ou sentença sem a parte dispositiva). A sentença nula, entretanto, apesar de não produzir os efeitos do decisório jurisdicional, integra o mundo jurídico, podendo haver outras conseqüências.

Supondo que o Juízo constitucionalmente incompetente tenha absolvido o réu, com sua decisão trânsita em julgado, cremos ser impossível o cabimento de revisão criminal pro societate. Em muito se distingue uma sentença prolatada por Juiz absolutamente incompetente (nula) de decisão de não-Juiz (inexistente). Esta, sim, não traz nenhum efeito jurídico, enquanto aquela pode trazer o efeito da absolvição definitiva do réu. Vemos que a sentença de Juiz incompetente, apesar de eivada de vício grave, é nula, impedindo a aplicação da reformatio in pejus indireta.

Caberia, ainda, a análise que já empreendemos no primeiro caso: a garantia constitucional do Juiz Natural, instituída em benefício do cidadão estaria sendo usada contra o mesmo.

Desta forma, cremos que a inversão perniciosa de finalidades deva ser evitada, combatendo-se estas remanescentes possibilidades de reformatio in pejus indireta em prol do Processo Penal Constitucional e Democrático que realmente reflita as garantias constitucionais instituídas em defesa do cidadão. Aos não convencidos pelo exposto, lanço o desafio: que convençam o cliente-réu que, em seu recurso exclusivo, sua situação será agravada, com fundamento em garantias constitucionais.

Bibliografia:

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 3a Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral do Processo. 13a Ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN. Revisão Criminal do Direito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 1994.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 7a Ed. São Paulo: Atlas, 1997.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 9a Ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Vol. 2.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 21a Ed. São Paulo: Saraiva. Vol. 4.

VILAS BOAS, Alberto. Código de Processo Penal Anotado e Interpretado. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
 
 
 

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