Ruben Gueiros
Estado Democrático de Direito... Lei de Responsabilidade Fiscal... Quebra do Sigilo Bancário... Quebra da Imunidade Parlamentar.
02/06/2003
Imprimir este arquivoApesar da Constituição Federal ser considerada municipalista, onde as maiores distribuições de receitas tributárias foram destinadas aos municípios, tais administrações abrem mão, na sua maioria, da cobrança de impostos basilares de sua competência (como o IPTU) para fazer política local, não tendo responsabilidade com a máquina pública e seus eleitores.
Tal cultura de irresponsabilidade para com o patrimônio público, recheada de demagogia política, gerou a figura do falso administrador, mas que conseguiu sensibilizar a boa-fé do povo com promessas não realizáveis. A Lei de Responsabilidade Fiscal abrange todos os aspectos da administração pública: patrimoniais, financeiros, fiscais, orçamentários, à gestão patrimonial, ao planejamento, à receita e despesa, às transferências e fiscalização de valores, à destinação dos recursos públicos, à transferência dos atos e decisões dos órgãos e autoridades. Corroborando para uma gestão pública eficiente e moral.
Agora quando, a duras penas, surge um diploma legal específico e técnico, que procura vincular sob o título da responsabilidade, a todos os patamares da administração pública nacional, através do necessário e esperado direcionamento fiscal na defesa do patrimônio e dos interesses públicos, e que nos recomenda positivamente junto às nações civilizadas, ouve-se o clamor da titularidade de inconstitucionalidade da Lei. Fala-se em "retirada da autonomia dos municípios e estados", sob alegação do preceito da coletividade sobre o da individualidade ou dos aspectos de realização de estado sobre a realização financeira, no "slogan" contraditório ao da quebra do sigilo bancário.
A quebra do sigilo bancário é mais uma versão contra: o bandido, o sonegador, a lavagem de dinheiro, a máfia, a contravenção, o desvio de dinheiro público, isto é, contra toda a sociedade que vive nos subterfúgios das leis ferindo o Estado Democrático de Direito.
Agora é preciso regulamentar este processo por ser um procedimento administrativo vinculado, de tal forma que não se quebre o sigilo sem o devido amparo legal, sob condições e vinculando à realização de uma investigação (ou apuração) com prévios indícios materiais. Mais uma vez o preceito da individualidade (nos direitos e garantias individuais), abordado no art. 5° da CF/88, é aclamado em prol da derrocada da norma, não interessando à sociedade num primeiro momento o estado como um agente regulador, normatizador, fiscalizador e saneador da coletividade, este estado que utiliza a norma como um condutor legal elaborada pelo poder legislativo onde seus membros (vereadores, deputados e senadores) adquirem, em seus mandatos, o instituto da imunidade parlamentar que age sobre alguns preceitos constitucionais, seja o da individualidade seja o da coletividade.
Já estamos modernizando nosso legislativo quando tratamos da famigerada imunidade parlamentar "a qualquer preço", nós clamamos por justiça ao longo de décadas e parece-nos que já estão acolhendo nosso clamor, quando transformado em projeto de lei, no Congresso Nacional, a quebra da imunidade parlamentar. Não há como conviver com parlamentares que traçam normas de conduta e eles mesmos adquirem uma rigidez para serem processados contra crimes comuns, no momento em que tratamos como premissa, do Estado Democrático de Direito, princípios de isonomia e igualdade de tratamento sobre todos.
A moralidade pública não tem pátria ou ideologia é urgente e emergente ao clamor da liberdade e da igualdade em nosso Estado Democrático de Direito.


