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Fernando A. N. Galvão da Rocha

Ocupação Coletiva em Imóvel Rural que não Cumpre sua Função Social

02/06/2003

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"Recolhidos num posto do Instituto Médico Legal de Marabá, os corpos de Eldorado dos Carajás trazem as marcas de um massacre. Manchas roxas informam que tomaram chutes e pontapés, enormes buracos de bala e manchas de pólvora comprovam que foram dados tiros à queima-roupa, membros mutilados e cabeças arrebentadas denunciam uma selvageria além de qualquer razão ou limite.'' (VEJA, 24 de abril de 1996, p. 34 ).

1. INTRODUÇÃO

Após décadas de discurso estéril sobre reforma agrária, trabalhadores sem-terra se conscientizam, organizam-se, preparam-se e estabelecem sérios conflitos com os proprietários de latifúndios improdutivos. A disputa possui nuances políticas, sociais e jurídicas. Às portas do terceiro milênio, a comunidade jurídica brasileira não pode mais continuar alheia aos problemas que atormentam os homens no campo. Grupos de miseráveis vagueiam pelas estradas de todo o país. As ocupações de terras e a violência proliferam no campo.

A solução indicada pelos discursos institucionais assusta pela barbárie dos resultados produzidos. Ao mesmo tempo em que a reforma agrária deixa de acontecer, famílias de trabalhadores são violentamente retiradas das áreas ocupadas sob o manto protetor de mandados judiciais, proferidos em ações de reintegração de posse. As operações policiais que executam tais retiradas, muitas vezes, deixam um rastro de morte e indignação.

É necessário perceber que o discurso institucional espelha a racionalização do poder atuante em trabalho de justificação/legitimação. Modernamente, o poder político não se fundamenta unicamente na força física, mas na manipulação ideológico-simbólica, na organização do consentimento que proporciona a aceitação da repressão. O Estado detém o monopólio da repressão física organizada e busca sua legitimação ao apresentá-lo como decorrência do interesse geral do povo. Através da institucionalização, o poder se estabiliza nas sociedades hodiernas, e o Direito, como seu terminal normativo, o solidifica. Quando a legitimidade do poder é questionada, o uso da força é justificado pela ideologia. A estruturação ideológica possui importante papel no trabalho de convencimento dos segmentos socialmente submetidos, no sentido da aceitação dos padrões impostos pela dominação, e de justificação do emprego da força necessária à manutenção desta mesma dominação. Fundamentando a violência na necessidade de manter a paz social, o Estado encobre o desvio de finalidade que conserva a injustiça social.

No entanto, os operadores do Direito, no cotidiano de suas atividades profissionais, deparam-se com a concreta injustiça social. A excessiva abstração dos conceitos e métodos do Direito produz seu afastamento da realidade social e estabelece ligação da jurisprudência ao mundo dos conceitos abstratos. O estudioso do Direito, no alvorecer do século XXI, não pode descuidar-se da constante crítica aos dogmas, que com tanta força lhe impedem de repensar os fundamentos sociais das elaborações teóricas e lhe fazem inocente útil à um sistema de dominação desumano. A experiência crítica do Direito induz a novas maneiras de interpretá-lo e aplicá-lo. A dinâmica da realização do justo não pode ser determinada unicamente pela lógica formal, que se apresenta indiferente às lições da experiência e do bom senso.

Para além das especulações sobre determinada norma jurídica, a crítica deve analisar as causas do aparecimento e do funcionamento dessa mesma norma na sociedade. Com certeza, a tarefa de desvendar o caráter ideológico da norma jurídica cabe, mais do que aos teóricos, aos aplicadores dessa norma.

2. A VISÃO POSITIVISTA DA QUESTÃO

O tema da invasão de terras, pela lógica formal, é de solução fácil. Com a ocupação da propriedade, lastreado nos artigos 499 do Código Civil e 926 a 931 do Código de Processo Civil, o proprietário-possuidor propõe ação de reintegração de posse. Tendo o esbulho ocorrido a menos de ano e dia, conforme os arts. 924 e 928 do CPC, o juiz pode determinar, liminarmente, a reintegração da posse. Como as invasões promovidas pelos movimentos sociais que agrupam sem-terras são amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, os magistrados são, de certa forma, pressionados a deferir a medida liminar de reintegração. No exame do mérito, o ordenamento jurídico parece não oferecer outra alternativa senão o deferimento do pedido possessório. Mas, a lógica positivista, em seu mais estreito significado, é incapaz de realizar a justiça material.

O pensamento positivista no campo do direito apresenta três enfoques distintos, de modo que se pode falar em positivismo jurídico como modo de encarar o estudo do Direito, como particular concepção do próprio Direito ou como determinada ideologia sobre justiça. Todas essas abordagens são autônomas e a aceitação de um desses aspectos não significa, necessariamente, aprovação do positivismo em seus demais sentidos.

Como teoria do Direito, o positivismo pode apresentar um significado restrito, identificado como "codicismo'' ou teoria de interpretação mecânica da lei, e outro amplo, referido ao aperfeiçoamento das formas de interpretação e de reforma da norma jurídica. No sentido restrito, de culto irrefletido pela letra da lei, o positivismo jurídico tanto se presta aos interesses ideológicos de direita como de esquerda, posto que será sempre uma reverência ao Estado e ao Poder e terá como pressuposto uma concepção instrumental do ser humano. É capaz de legitimar a postura ideológica liberal, que prega a defesa das liberdades individuais contra o arbítrio dos poderes públicos, ou as ideologias totalitárias, que se fundamentam no respeito e obediência à autoridade. Por isso, é possível vislumbrar vertentes absolutamente antagônicas do pensamento positivista, existindo, assim, um positivismo reacionário e outro liberal.

Segundo uma visão orientada pelo jurisdicismo de cunho liberal, todas as dimensões do poder do Estado encontram-se diluídas na lei, que se afirma como expressão da vontade geral. O ordenamento jurídico presta-se a garantir a igualdade e liberdade dos indivíduos, que pactuam para o nascimento do ente estatal. O Estado de Direito apresenta-se como o fundamento de contenção da tirania e do despotismo, pois sua característica mais marcante encontra-se na submissão de governantes e governados ao ordenamento jurídico instituído. No entanto, esse posicionamento jurídico positivista-dogmático não questiona a racionalidade ou justiça da ordem legal, desconsidera as reais finalidades que se encontram embutidas nas normas jurídico-repressivas ou em suas práticas, e, na realidade, presta-se com eficácia ao importante papel político de legitimação e justificação da ordem estabelecida.

O Estado liberal, com o discurso da neutralidade de suas instituições, sustenta o dogma da igualdade de todos perante a lei. No entanto, desde a contra-revolução francesa a doutrina liberal apresenta objetivos explícitos de restaurar o poder político da burguesia. Um Estado que garanta uma liberdade abstrata a todos os indivíduos, certamente, permitirá que os economicamente poderosos conquistem o poder político. Nesse sentido, Antonio Carlos Wolkmer sustenta que a ideologia do positivismo jurídico é autêntico produto de uma sociedade burguesa solidamente edificada, e presta-se a esconder as origens sociais e econômicas da estruturação do poder.

3. VISÃO SISTÊMICA

O curso da história impôs a passagem do Estado de Direito liberal, tão decantado pelas classes dominantes, ao Estado Social, que deverá promover as transformações necessárias à justiça social, nos estreitos limites da legalidade. Com a superação da democracia liberal, que estabelece a prevalência dos princípios individualistas, a democracia social, contestando o dogma de que o pluralismo social é redutível a uma unidade formal capaz de equilibrar seus antagonismos, fez desvendar a ideologia que está oculta nos postulados jurídicos tradicionais e considerar a existência de inúmeros e distintos grupos sociais que se interpõem entre o indivíduo e o Estado. A evolução do ordenamento jurídico resulta das exigências do contínuo processo de acomodação dos conflitos sociais.

O liberalismo, ao tempo da revolução francesa, produziu a preponderância dos direitos individuais sobre os direitos sociais e forjou a noção de Estado de Direito garantidor das liberdades individuais contra os eventuais abusos por parte dos governos. Propunha-se, com o Estado de Direito, limitar ao mínimo a intervenção estatal na vida de relações sociais. Nesse momento não havia a preocupação de proteger o indivíduo das forças econômicas privadas. No entanto, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1º de dezembro de 1948, as liberdades públicas adquirem conotação mais abrangente, de modo a exigir a intervenção do Estado na defesa do trabalho contra a agressividade do capital, equacionando a dinâmica social de maneira justa. Pode-se falar, então, de um Estado Social de Direito.

O Estado Social não deve ser confundido com o Estado Socialista, ou com qualquer socialização necessariamente esquerdista. O Estado Social representa a transformação superestrutural por que passou o Estado Liberal, e revela-se conciliador, mitigador de conflitos sociais e pacificador necessário entre o trabalho e o capital, conservando, contudo, irrenunciável adesão à ordem capitalista. Assim, o Estado Social deve ser vislumbrado nos estreitos limites de um constitucionalismo democrático.

O positivismo jurídico, no sentido estrito de teoria geral do Direito, é concepção conservadora que induz o jurista a interpretar e aplicar o Direito sem se preocupar com suas causas e conseqüências. Impedir o intérprete de valorar os interesses e os fins sociais da norma jurídica significa garantir a estabilidade social em prejuízo da justiça material. O Direito, nessa ótica, perde sua essência filosófica e a especialização, cada vez maior, de seus operadores impede a consciência sobre a adequação valorativa e a unidade interior que são fundamentos do sistema jurídico.

Para superar as limitações impostas pela visão positivista, é necessário compreender o ordenamento jurídico como sistema, cujas características fundamentais são a ordenação e unidade. Mais do que premissas teoretíco-científicas, a adequação valorativa e a unidade interior do ordenamento jurídico são premissas inafastáveis do trabalho hermenêutico, já que impedem a dispersão gerada pela multiplicidade de valorações singulares e desconexas. Conceber a ordem jurídica como sistema é conseqüência natural dos mais elevados valores do Direito, como o princípio de justiça e igualdade, em sua atuação generalizadora. Certamente, a realização desses princípios exige que o Direito se apresente adequadamente ordenado e o correto entendimento da Constituição pressupõe percebê-la como sistema interno de articulação de princípios fundamentais.

Também é importante frisar que o sistema jurídico não é lógico-formal, não pode ser comparado aos sistemas matemáticos, mas sim axiológico, pois apenas um sistema valorativo pode equacionar soluções capazes de restaurar as desigualdades naturais aos homens. Nesse sentido, Wilhelm Canaris esclarece que "os valores estão, sem dúvida, fora do âmbito da lógica formal e, por conseqüência, a adequação de vários valores entre si e sua conexão interna não se deixam exprimir logicamente, mas antes, apenas axiológica ou teleologicamente".

Para compreender com exatidão a questão que envolve a ocupação coletiva de terras que não cumprem sua função social é necessário conhecer os valores em conflito e o posicionamento que a constituição federal acolheu em relação a eles. Não se pode olvidar que o artigo 499 do Código Civil entrou em vigor em 1916, sendo que posteriormente seis novas ordens constitucionais alteraram as premissas de sua interpretação (1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988). Quando a constituição expressamente define os objetivos e princípios fundamentais da nação, toda a interpretação do ordenamento jurídico deve adequar-se a tal orientação. Se o fundamento de validade da legislação infraconstitucional é alterado, todas as disposições legais recepcionadas devem submeter-se a releitura que lhe defina o âmbito de aplicação.

Como premissas para o nosso trabalho interpretativo, o art. 3º da Constituição Federal de 1988 esclarece que constituem objetivos fundamentais da República brasileira a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais; para promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Essas premissas estabelecem o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, sendo determinante na leitura e interpretação de todo o sistema jurídico.

No que diz respeito especificamente ao direito de propriedade, a Constituição deixou claro, no art. 5º, inciso XXIII, que a propriedade privada não pode atender apenas aos caprichos de seu senhor, antes deve desempenhar uma função social. Ou seja, a garantia ao direito do proprietário exige seu uso socialmente construtivo. Nesse sentido, o conflito que se estabelece em torno da posse da terra improdutiva pode não ser ilícito.

4. LICITUDE DAS OCUPAÇÕES

A legitimidade do ordenamento jurídico advém dos sentimentos e valores preponderantes no povo. Não é oportuno aprofundar discussão sobre a antiga polêmica entre jusnaturalismo e positivismo, mas vale lembrar que, como modos diversos de avaliar a experiência jurídica, eles são posicionamentos perfeitamente conciliáveis, já que, nesse sentido, operam sobre planos diversos. Por um lado, a valoração da justiça da lei, visando sua reforma; por outro, a interpretação das leis voltadas para uma melhor sistematização teórica e, conseqüentemente, melhor aplicação prática.

Mas a questão que envolve a licitude da ocupação coletiva de terras não se detém em especulações jusnaturalistas. Como se sabe, ilicitude é a qualidade que determinada conduta adquire ao se contrapor ao ordenamento jurídico, em seu conjunto. Muito embora seja comum a referência às específicas manifestações dessa contrariedade, já que os diversos ramos do direito estabelecem matérias de proibição, a ilicitude é una, como contrariedade ao Direito. Assim, quando uma conduta é amparada por excludente legal de ilicitude, seja por norma civil ou penal, não subsiste contrariedade com o ordenamento jurídico.

Os tipos permissivos, na prática, permitem uma agressão ao bem jurídico. Correlato a esse Direito, verifica-se presente o dever de tolerância daquele indivíduo que teve um bem jurídico violado pela conduta justificada. Disto resulta que o estudo de todas as causas de justificação importa na aplicação do princípio de ponderação dos valores e interesses envolvidos no conflito. A exclusão da ilicitude se opera quando a colisão se resolve de modo que o bem jurídico protegido seja de maior valor que o bem jurídico sacrificado.

Em sede de direito penal, o fundamento da ilicitude reside no fato de que a lesão ao bem jurídico produz um dano social relevante que justifica a qualificação do comportamento socialmente danoso como criminoso. As excludentes de ilicitude, ao contrário, trabalham sob a premissa de que, dada a excepcionalidade da situação fática que envolveu a lesão ao bem jurídico, a ordem social não foi violada de maneira relevante.

No direito penal, a preocupação do legislador para com as situações excepcionais de justificação da conduta lesiva ao bem jurídico produziu a excludente de ilicitude do estado de necessidade, cujo conceito vem muito bem definido no artigo 24 do Código Penal. Como a ilicitude é una, essa excludente produz seus efeitos tanto sobre a esfera penal como civil. Mas o legislador civil não foi despreocupado para com a questão e, no artigo 160, inciso II, e parágrafo único do Código Civil, dispôs que não constituem atos ilícitos a deteriorização ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente. No caso de destruição de coisa, ressalva o parágrafo único, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Considerando a caracterização do estado de necessidade, pode-se concluir que a ocupação de terras que não cumprem sua função social por trabalhadores e suas famílias que não possuem meios de prover a própria subsistência é ato lícito. Nesse sentido Amilton Bueno de Carvalho indaga: "Como é possível exigir que a fome aguarde indefinidamente a solução política? Já se admite o furto famélico, porque não a invasão famélica?"

Sobre a ponderação de bens envolvidos na hipótese de ocupação de terras improdutivas, vale observar que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante o direito de propriedade impõe que esta deva atender à sua função social. A função social da propriedade é considerada pela Constituição de 1988 como princípio fundamental da ordem econômica (art. 170, inciso III), sendo que esta também se baseia na valorização do trabalho humano e tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Certamente, os dispositivos constitucionais que vinculam o direito de propriedade à observância de sua função social representam concessão à democracia social. Se a propriedade não atende à sua função social, o interesse da coletividade de trabalhadores sem-terra deve prevalecer sobre o interesse individual do proprietário-possuidor, e o sacrifício do interesse de menor valor é legitimado pela necessidade de proteção ao interesse preponderante.

O art. 184 da Constituição determina que a União deve atender ao interesse social, desapropriando o imóvel que não cumpre sua função social para promover a reforma agrária. Na legislação infraconstitucional, o art. 2º da Lei n. 8.629/93 dispõe que a propriedade rural que não cumprir sua função social é passível de desapropriação. No § 2º do mesmo dispositivo, tem-se que "compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social." Isto demonstra claramente que o direito de propriedade não é absoluto. Esclarece José Afonso da Silva que "a função social se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens". E arremata Eros Roberto Grau: "se a propriedade dotada de função social não tiver sendo atuada de modo que essa função seja atendida, teremos que o detentor da propriedade como tal já não será mais titular de direito (de propriedade ) sobre ela''. É que, "diferentemente da posse civil, a posse agrária se vê absolutamente comprometida com o alcance da finalidade social dos bens e com o bem-estar e o progresso econômico do possuidor e da coletividade, excluindo o caráter privatistico da posse civil".

Vale notar que o art. 2º , § 1º, da Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, já estabelecia critérios para aferir se a propriedade rural cumpre sua função social. No caput do referido dispositivo tem-se que "é assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei." No parágrafo primeiro: "a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam."

A importância da discussão sobre o cumprimento da função social da propriedade acentuou-se muito nos últimos anos, o que obrigou o legislador infraconstitucional a voltar ao tema com maior cuidado. Como resultado da preocupação com a utilização socialmente construtiva da propriedade, a Lei Federal n. 8.629/93, em seu artigo 9º, deixa claro quais são as expectativas sociais em relação ao uso da propriedade rural. Reza o referido dispositivo Legal que:

"Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta Lei, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel."

Se a propriedade rural não atende às expectativas sociais de utilização, não se pode imaginar existir proteção jurídica contra os interesses coletivos. Caracterizada como ilícita a utilização da terra, não pode haver proteção possessória.

Vale notar que a licitude da ocupação não impede ao proprietário o direito de indenização contra o poder público, que tem o dever de entregar a terra aos que dela necessitem.

Não se pode concluir, entretanto, que as ocupações coletivas de imóvel rural que deixa de cumprir sua função social sejam sempre lícitas. Os excessos que atentem contra a vida e a dignidade da pessoa humana, cometidos por trabalhadores ou proprietários, não são justificados. Se o objetivo fundamental da nação brasileira é a construção de uma sociedade mais justa e solidária, não se pode admitir qualquer ato de violência que ponha em risco a vida da pessoa humana.

No caso da ocupação de terras que cumprem sua função social não se poderá reconhecer preponderância no interesse da coletividade dos trabalhadores sem-terra, e a ocupação constitui verdadeiro abuso de direito.

A questão das ocupações promovidas pelos trabalhadores sem-terra é complexa e não pode ser entendida unicamente pela consideração de seus efeitos sobre o direito de propriedade. Inicialmente, cabe ao Poder Judiciário fazer valer a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como preservar o valor social do trabalho que, conforme o artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, são considerados fundamentos da República Federativa do Brasil. Na aplicação da lei, conforme dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige. Assim, a decisão que manda reintegrar a posse de terras que não cumprem sua função social, ocupadas por várias famílias de desassistidos, rompe a estrutura sistêmica do ordenamento jurídico, pois trabalha sob a mais estreita das premissas do codicismo, que desrespeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e ainda desconsidera o instituto legal do estado de necessidade.

5. ATIPICIDADE PENAL

Mesmo reconhecendo a aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade, a jurisprudência mais moderna entende que nas ocupações coletivas de imóvel rural, em que se reivindica o cumprimento da obrigação constitucional de implantar a reforma agrária, não há o elemento subjetivo que caracteriza o tipo penal incriminador do esbulho possessório, previsto no art. 161, inciso II, do Código Penal. Esta figura delitiva exige expressamente a finalidade de esbulho possessório e, não sendo esta a intenção dos ocupantes do imóvel, o fato é penalmente irrelevante.

Do mesmo modo, não se caracteriza o tipo da quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do estatuto repressivo Tal modelo de comportamento proibido também exige elemento subjetivo específico, qual seja, o fim de cometer crimes. Ora, se a ocupação do imóvel rural para reivindicar a implantação da reforma agrária não constitui crime de esbulho, a associação de pessoas voltada para promover tais ocupações não se orienta pelo fim de cometer crimes, mas antes com fim de praticar conduta penalmente irrelevante.

Nesse sentido, muito esclarecedor é o voto do eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 5.574/SP, impetrado em favor de José Rainha e outros, cuja ementa foi publicada no DJ no dia 18 de agosto de 1997:

"A Constituição da República dedica o Capítulo III, do Título VII à Política Agrícola e Fundiária e à Reforma Agrária. Configura, portanto, obrigação do Estado. Correspondentemente, direito público, subjetivo de exigência de sua concretização.

No amplo arco dos Direitos de Cidadania, situa-se o direito de reivindicar a realização dos princípio e normas constitucionais.

A Carta Política não é mero conjunto de intenções. De um lado, expressa o perfil político da sociedade, de outro, gera direitos.

É, pois, direito reclamar a implantação da reforma agrária. Legitima a pressão aos órgãos competentes para que aconteça, manifeste-se historicamente.

Reivindicar, por reivindicar, insista-se é direito. O Estado não pode impedi-lo. O modus faciendi, sem dúvida, também é relevante. Urge, contudo, não olvidar o princípio da proporcionalidade - tão ao gosto dos doutrinadores alemães.

A postulação da reforma agrária, manifestei, em Habeas Corpus anterior, não pode ser confundida, identificada com o esbulho possessório, ou a alteração de limites. Não se volta para insurpar a propriedade alheia. A finalidade é outra. Ajusta-se ao Direito. Sabido, dispensa prova, por notório, o Estado há anos, vem remetendo a implantação da reforma agrária.

Os conflitos resultantes, evidente, precisam ser dimensionados na devida expressão. Insista-se. Não se está diante de crimes contra o Patrimônio. Indispensável a sensibilidade do magistrado para não colocar, no mesmo diapasão, situações jurídicas distintas.

Tenho o entendimento, e este Tribunal já o proclamou, não é de confundir-se ataque ao direito de patrimônio com o direito de reclamar a eficácia e efetivação de direitos, cujo programa está colocado na Constituição. Isso não é crime; é expressão do direito de cidadania.

A clareza do voto dispensa outros comentários. A ocupação de imóvel rural, como instrumento de protesto ou pressão para a implantação de programa de reforma agrária é penalmente atípico, pois inexiste o elemento subjetivo do tipo de esbulho possessório.

Vale lembrar ainda que o art. 2º , § 2º, da Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, estabelece que "é dever do Poder Público: a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais o aconselhem, em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei; b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo."

Vale mencionar, ainda, o manifesto equívoco em imputar crime de desobediência ao comandante da Polícia Militar que deixa de executar a ordem judicial de reintegração no prazo estabelecido pelo juiz (48 horas, por exemplo). Sem dúvidas, o policial militar é funcionário público (art. 327 do CP) e nunca pode cometer desobediência, que é crime praticado por particular contra a administração contra a administração em geral. Em tese, poderia o funcionário público cometer prevaricação. No entanto, se o comandante deixar de providenciar o auxilio necessário ao oficial de justiça que deve cumprir a reintegração de posse, no prazo estabelecido pelo juiz, porque tal prazo é muito curto para a preparação da atividade policial, também não se caracteriza o tipo delitivo da prevaricação. É que o tipo subjetivo da prevaricação (art. 319 do CP) exige a finalidade específica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Estando o comandante preocupado com a segurança das pessoas que serão retiradas dos acampamentos na operação de reintegração, o interesse não é pessoal, mas social.

6. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS CONFLITOS PELA POSSE DA TERRA

A Lei n. 9.415, de 23 de dezembro de 1996, conferiu nova redação ao inciso III do art. 82 do Código de Processo Civil, de modo a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público "nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte". O projeto é de autoria do deputado Domingos Dutra, que justifica sua iniciativa com a necessidade da atuação de um órgão fiscalizador da lei, que trabalhe para impedir a ocorrência de atos de extrema violência quando do cumprimento dos mandados de reintegração de posse.

Certamente, a intervenção do Ministério Público nos conflitos decorrentes da ocupação de terras não se restringe às manifestações processuais, em ações de reintegração de posse. A missão institucional do Ministério Público impõe atuação muito mais abrangente. Se o art. 128, da Constituição da República incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; se o art. 129, inciso II, dispõe que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; se, por fim, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; para promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, não pode o Ministério Público ficar inerte, observando o desenrolar dos conflitos fundiários e esperando o magistrado lhe possibilitar vista nos processos de reintegração de posse.

As ocupações promovidas pelos movimentos sociais dos sem-terra não tem por finalidade violar o direito de propriedade de pessoas determinadas, mas antes pressionar o governo para realizar a reforma agrária, providência necessária à realização da justiça social. A ocupação de terras é uma estratégia de pressão tão legítima como as greves. Cabe perceber que o efetivo atendimento da função social da propriedade é um interesse social indisponível e, conforme o art. 127 da Constituição, sua defesa cabe ao Ministério Público.

Ainda vale notar que as ocupações envolvem a participação de famílias inteiras que, desabrigadas e na miséria, merecem atenção especial do Estado, como determina a Constituição, em seu art. 226. Também não se pode esquecer que aos acampados deve-se garantir o direito à educação, saúde e inviolabilidade da casa. Com certeza, seja atuando na intermediação dos interesses em conflito ou oficiando em processos judiciais, o Ministério Público deve agir para fazer cumprir a Constituição em toda a sua plenitude.

Mesmo antes da alteração legislativa do art. 82 do CPC, o Ministério Público já deveria intervir nas causas que envolvam conflitos coletivos pela posse da terra. O interesse público na questão agrária é evidente e a atuação ministerial deve ser direcionada fundamentalmente pelo princípio constitucional mais importante, qual seja o da dignidade da pessoa humana.

Segundo dados do INCRA, 47% das terras rurais brasileiras são consideradas improdutivas. A concentração da propriedade da terra é tão acentuada que 35% das propriedades encontram-se nas mãos de apenas 0,9% dos proprietários. Estima-se que quase cinco milhões da famílias reivindicam terras para produzir e sobreviver. O operador do Direito que ostenta a honraria de atuar em nome do Ministério Público não pode deixar de sensibilizar-se com a miséria do povo brasileiro. A preocupação primeira do Promotor de Justiça deve ser com a dignidade da pessoa humana.

Esse quadro desolador contraria diretamente os objetivos fundamentais da nação brasileira. Não poderia o Ministério Público deixar de contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que estimule o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização, bem como reduzindo as desigualdades sociais e regionais. Imaginar que o órgão ministerial deva atuar apenas oferecendo pareceres nas ações de reintegração de posse, quando o magistrado lhe defira tal oportunidade, significa diminuir a importância constitucional do Ministério Público.

Verdadeiro ombudsman dos interesses sociais maiores, o Promotor de Justiça deve aproximar-se dos atores sociais em conflito tomando todas as medidas, judiciais ou extrajudiciais, necessárias para a garantia dos direitos humanos fundamentais reconhecidos na constituição. Como interveniente qualificado, o Promotor de Justiça deve buscar solução para o conflito sem permitir que os direitos humanos sejam sacrificados. Na complexidade do problema, deve emergir a atuação firme e intransigente, mas ao mesmo tempo madura e cautelosa do Promotor de Justiça. Como as perspectivas para o novo mundo globalizado indicam o agravamento da exclusão social, enfrenta o Ministério Público um dos maiores desafios de sua história.

Para compreender o sentido social da atuação o Ministério Público, vale lembrar a seguinte mensagem do Papa Leão XIII, contida na Encíclica Rerum Novarum, que mesmo tendo sido publicada em 1891 permanece muito atual:

"Na proteção dos direitos particulares, deve preocupar-se, de maneira especial, dos fracos e dos indigentes. A classe rica faz das suas riquezas uma espécie de baluarte e tem menos necessidade da tutela pública. A classe indigente, ao contrário, sem riquezas que a ponham a coberto das injustiças, conta principalmente com a proteção do Estado. Que o Estado se faça, pois, sob um particularíssimo título, a providência dos trabalhadores, que em geral pertencem à classe pobre."

7 CONCLUSÃO

Com as considerações desenvolvidas, pretende-se chegar as seguintes conclusões:

a) O Ministério Público deve intervir diante da possibilidade de conflito decorrente de ocupações coletivas de imóvel rural, extrajudicialmente ou oficiando nas ações de reintegração de posse, sempre que o pedido envolver a retirada de pessoas participantes de tais ocupações, tendo em vista a existência de interesse público de proteção à dignidade da pessoa humana, da entidade familiar, e da função social da propriedade;

b) A ocupação de terras que não cumprem sua função social, sejam públicas ou particulares, não constitui ato ilícito contra o direito de propriedade, mas legítimo instrumento de reivindicação política contra a omissão dos governos em promover a justiça social;

c) A ocupação de terras que não cumprem sua função social, como estratégia de reivindicação política, não caracteriza o crime de esbulho possessório, por manifesta ausência de dolo. Na verdade, a ocupação pacífica é fato atípico.

d) A ocupação de terras que não cumprem sua função social, por trabalhadores sem meios de prover o sustento próprio e de suas famílias, está amparada pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, que repercute seus efeitos tanto na esfera cível como criminal.

e) A ocupação de terra que cumpre sua finalidade social, mesmo por trabalhadores sem meios de prover a subsistência de suas famílias, constitui abuso de direito.

f) O deferimento do pedido de reintegração de posse de terras que não cumprem sua função social, ocupadas por trabalhadores sem meios de prover a subsistência de suas famílias, rompe a estrutura sistêmica do ordenamento jurídico, pois desrespeita os princípios constitucionais da função social da propriedade e do trabalho, bem como da dignidade da pessoa humana e ainda não considera o instituto legal do estado de necessidade.

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