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MG

Recurso questão nº 62 Família e Sucessões OAB/MG AGOSTO 2006

 

QUESTÃO Nº 62 - Quanto aos alimentos, assinale a alternativa INCORRETA:

a) a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo.

b) a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais.

c) os alimentos podem ser pleiteados diretamente contra os avós paternos sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever.

d) o crédito havido a título de alimentos é insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

 

ALTERNATIVA DIVULGADA PELA OAB: “C”

 

ENTRETANTO, A ALTERNATIVA “A” TAMBÉM É INCORRETA, SENÃO VEJAMOS:

 

            A pessoa que não precisa de alimentos atualmente pode não pleiteá-los, porém, não pode  renunciar aos futuros.

            Em relação aos parentes, a renúncia ao direito a alimentos sempre foi negada por força do art. 404 do Código Civil de 1916. Entretanto, em relação aos cônjuges, duas posições contraditórias (uma que não admitia a renúncia e a outra que admitia a renúncia ao direito a alimentos) alternaram-se nos últimos anos.

            A Súmula 379 do STF[1] não admitia a renúncia. Ocorre que, após a Constituição Federal de 1988, no STJ[2], consolidou-se o posicionamento em sentido contrário, ou seja, de se admitir a renúncia ao direito a alimentos entre os cônjuges.

            Como o Código Civil de 2002, ao tratar dos alimentos (Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL; Subtítulo III - DOS ALIMENTOS), referiu-se aos parentes, cônjuges e companheiros, sem fazer qualquer distinção e, ao vedar a renúncia[3] dentro do mesmo subtítulo, também não fez nenhuma ressalva, é possível concluir que os alimentos passaram a ser irrenunciáveis em qualquer circunstância[4], podendo o renunciante (cônjuge, companheiro ou parente), quando precisar dos alimentos aos quais renunciou, pleiteá-los, porque a renúncia é nula, pois se efetivou contra a lei.[5]        

            Eis a posição de Francisco José Cahali, em artigo específico sobre o tema:

 

Contrariando a tendência doutrinária e pretoriana, o novo código registra ser irrenunciável o direito a alimentos, sem excepcionar a origem da obrigação, fazendo incidir, pois, esta limitação, à pensão decorrente também da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, uma vez tratadas, agora, no mesmo subtítulo da pensão resultante do parentesco.[6]

 

            Portanto, é possível concluir que a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação judicial não é válida.

 


[1] Súmula 379 do STF: “No caso de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.”

[2] “Alimentos – Separação Judicial – Renúncia – É válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos, em separação judicial, não podendo o cônjuge renunciante voltar a pleitear seja pensionado” (STJ – Resp 37.151-1-SP – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 27.06.1994).

[3] Art. 1.707 do CC. “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, ...”

[4] “CIVIL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - HOMOLOGAÇÃO - RENÚNCIA AOS ALIMENTOS PELA CÔNJUGE-VIRAGO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. Com o advento do novo Código Civil, não é mais possível renunciar aos alimentos, notadamente quanto ao fato de que não mais se faz distinção em relação a quem tem direito em recebê-los.” Proc. nº 1.0024.04.302766-3/001(1). TJMG. Rel. Dorival Guimarães Pereira. Data do acórdão: 18/12/2004; Data da publicação: 17/12/2004.

[5] O Projeto de Lei nº 6.960/02 propõe a modificação do art. 1.700 do Código Civil para limitar a irrenunciabilidade do direito a alimentos somente aos parentes. Não faz sentido impedir que os cônjuges ou companheiros, pessoas maiores e capazes, possam renunciar a tal direito, porque, diferentemente do parentesco, os vínculos constituídos pelo casamento e pela união estável se extinguem.

[6] CAHALI, Francisco José. Renúncia aos alimentos decorrentes do casamento e da união estável. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.) Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 268.

 

 

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